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Instrução
Normativa SRF no. 117, de 6 de outubro de 1998 |
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Dispõe
sobre o tratamento tributário e os procedimentos
de controle aduaneiro aplicáveis aos bens de
viajante.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, tendo
em vista o disposto no art. 12, inciso III, parágrafo
único, e no art. 26, da Portaria n° 39,
de 3 de fevereiro de 1995, alterada pela Portaria
n° 141, de 12 de abril de 1995, e na Portaria
371, de 29 de julho de 1985, do Ministro da Fazenda,
resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Os bens de viajante procedente
do exterior ou a ele destinado serão submetidos
ao tratamento tributário e aos procedimentos
aduaneiros estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art.2º Para os efeitos desta Instrução
Normativa, entende-se por:
I - bagagem: os bens novos ou usados destinados a
uso ou a consumo pessoal do viajante, em compatibilidade
com as circunstâncias de sua viagem;
II - bagagem acompanhada: a que o viajante portar
consigo no mesmo meio de transporte em que viaje,
desde que não amparada por conhecimento de
carga;
III - bagagem desacompanhada: a que chegar ao País,
ou dele sair, amparada por conhecimento de carga ou
documento equivalente.
Parágrafo único. Incluem-se entre os
bens de uso ou consumo pessoal aqueles destinados
à atividade profissional do viajante, bem como
utilidades domésticas.
Art.3° Estão excluídos do conceito
de bagagem:
I - bens cuja quantidade, natureza ou variedade configure
importação ou exportação
com fim comercial ou industrial.
II- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas
com motor, casas rodantes e demais veículos
automotores terrestres;
III aeronaves;
IV - embarcações de todo o tipo, motos
aquáticas e similares, e motores para embarcações;
V – cigarros e bebidas de fabricação
brasileira, destinados a venda exclusivamente no exterior;
VI – bebidas alcóolicas, fumo e seus
sucedâneos manufaturados, quando se tratar de
viajante menor de dezoito anos; e
VII – bens adquiridos pelo viajante em loja
franca, por ocasião de sua chegada ao País.
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À
BAGAGEM
Não Incidência de Impostos
Art.4º Não incidirão impostos sobre
os bens compreendidos no conceito de bagagem:
I – de origem nacional;
II – de origem estrangeira:
a) comprovadamente saídos do País como
bagagem, quando do seu retorno, ainda que portados
por terceiros, independentemente do prazo de permanência
no exterior e das razões de sua saída;
b) remetidos ao exterior, pelo viajante, para conserto,
reparo ou restauração, quando do seu
retorno; e
c) enviados ao País, em razão de garantia,
para substituição de outro anteriormente
trazido pelo viajante.
Isenção de Caráter Geral
Art.5º A isenção aplicável
aos bens que constituam bagagem de viajante procedente
do exterior abrange o imposto de importação
e o imposto sobre produtos industrializados.
Art.6º A bagagem acompanhada está isenta
relativamente a:
I - livros, folhetos e periódicos;
II - roupas e outros artigos de vestuário,
artigos de higiene e do toucador, e calçados,
para uso próprio do viajante, em quantidade
e qualidade compatíveis com a duração
e a finalidade da sua permanência no exterior;
III - outros bens, observado o limite de valor global
de:
a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outra moeda, quando o
viajante ingressar no País por via aérea
ou marítima;
US$ 150.00 (cento e cinqüenta dólares
dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda,
quando o viajante ingressar no País por via
terrestre, fluvial ou lacustre.
Parágrafo único. Por ocasião
do despacho aduaneiro, é vedada a transferência,
total ou parcial, do limite de isenção
para outro viajante, inclusive pessoa da família.
Art.7º O direito à isenção
a que se refere o inciso III do artigo anterior somente
poderá ser exercido uma vez a cada trinta dias.
Art.8º A bagagem desacompanhada está isenta
de impostos relativamente aos bens referidos no inciso
I e, desde que usados, no inciso II do art. 6º.
Isenção Vinculada à Qualidade
do Viajante
Brasileiro ou Estrangeiro que Retorna em Caráter
Permanente
Art.9º O brasileiro e o estrangeiro, portador
de Cédula de Identidade de Estrangeiro expedida
pelo Departamento de Polícia Federal, que tiverem
permanecido no exterior por período superior
a um ano e retornarem em caráter definitivo,
terão direito:
I – ao tratamento previsto no art. 6o, em relação
aos bens integrantes da bagagem acompanhada;
II – à isenção de impostos
para os seguintes bens, usados, trazidos como bagagem
desacompanhada:
a) roupas e outros artigos de vestuário, artigos
de higiene e do toucador, e calçados, para
uso próprio do viajante;
b) móveis e outros bens de uso doméstico;
c) ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos
necessários ao exercício de sua profissão,
arte ou ofício;
d) obras por ele produzidas.
§1º Aplica-se a isenção referida
no inciso II, ainda que os bens sejam trazidos na
bagagem acompanhada.
§2º O tempo de permanência no exterior
e o exercício da atividade profissional devem
ser comprovados junto à autoridade aduaneira
com jurisdição sobre o local de despacho
dos bens.
Funcionário Integrante do Serviço Exterior
Brasileiro e Imigrante
Art.10.O disposto no artigo anterior aplica-se ao:
I - funcionário brasileiro de carreira integrante
do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos
da Lei 7.501, de 27 de junho de 1986, ou o assemelhado
à carreira de diplomata, quando removido de
ofício para o País; e
II - imigrante, que ingresse no País para nele
residir.
§1º No caso a que se refere o inciso I é
dispensada a exigência quanto ao prazo de permanência
no exterior.
§2º Considera-se assemelhado a funcionário
da carreira de diplomata o servidor que, sem integrar
a referida carreira, ocupe cargo de chefe de missão
diplomática, de adido ou de adjunto nessa missão.
§3º O funcionário a que se refere
o inciso I deste artigo, quando de sua remoção
de um país para outro, no exterior, poderá
enviar para o País parte dos bens que compõem
a sua bagagem.
§4º Na hipótese prevista no parágrafo
anterior, os bens deverão chegar ao País
dentro dos três meses anteriores ou dos seis
meses posteriores à data da efetivação
da remoção, podendo o despacho da bagagem
ser requerido por representante legal do servidor.
§5° No caso de imigrante, a comprovação
dessa condição será feita mediante
a apresentação do visto permanente.
Diplomatas, Servidores de Organismos Internacionais
e Técnicos Estrangeiros
Art.11. Estão isentos de impostos os bens ingressados
no País, inclusive automóveis, pertencentes
a estrangeiros:
I - integrantes de missões diplomáticas
e representações consulares de caráter
permanente, nos termos das Convenções
de Viena sobre Relações Diplomáticas
e sobre Relações Consulares;
II - funcionários, peritos, técnicos
e consultores de representações permanentes
de órgãos internacionais de que o Brasil
seja membro, beneficiados com tratamento aduaneiro
idêntico ao outorgado ao corpo diplomático;
III - peritos e técnicos que ingressarem no
País para desempenhar atividades em decorrência
de atos internacionais firmados pelo Brasil, nos termos
neles previstos.
§1º A isenção de que trata
este artigo será reconhecida à vista
da Requisição de Desembaraço
Aduaneiro-REDA, expedida pelo Ministério das
Relações Exteriores.
§2º A bagagem das pessoas referidas no inciso
I deste artigo não está sujeita a verificação
aduaneira, salvo quando houver indícios de
que contenha bens de importação ou de
exportação proibida, ou bens que não
se destinem a seu uso e instalação no
País, inclusive dos membros da família,
hipótese em que a verificação
será realizada na presença do interessado
ou do seu representante autorizado.
§3º À bagagem de funcionário
consular honorário será dispensado o
tratamento previsto nos arts. 6º a 8º.
Tripulante
Art.12. A bagagem de tripulante procedente do exterior
está isenta de impostos relativamente aos bens
a que se referem os incisos I e II do art. 6º.
Art.13. Os bens do tripulante de navio em viagem internacional,
residente no País, que desembarcar definitivamente
ou estiver impedido de prosseguir viagem por motivo
devidamente justificado, terão o tratamento
tributário previsto no artigo 6º.
§1º Para efeito do disposto neste artigo
será exigido o registro do desembarque do tripulante
na Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR), assinado pelo comandante ou preposto da embarcação
e ratificado pela Capitania dos Portos.
§2º O direito ao tratamento tributário
a que se refere este artigo somente poderá
ser exercido uma vez a cada ano, devendo a autoridade
aduaneira que reconhecer o benefício fazer
a devida anotação na CIR, para efeito
de controle.
Incidência de Impostos
Art.14. Sujeita-se ao pagamento do imposto de importação,
calculado à alíquota de cinqüenta
por cento, o conjunto de bens:
I - cujo valor global exceda o limite de isenção
previsto no inciso III do art. 6º;
II – integrantes da bagagem de tripulante, que
não atendam aos requisitos para a isenção
de que tratam os incisos I e II do art. 6º;
III - compreendidos no conceito de bagagem desacompanhada,
ressalvadas as hipóteses de isenção
previstas nos arts. 8º a 11.
Parágrafo único. Estão sujeitos
à tributação prevista neste artigo
os bens conceituados como bagagem, quando o viajante
já tiver usufruído da isenção,
mesmo que parcialmente, nos prazos estabelecidos no
art. 7o e no §2º do artigo anterior.
DESPACHO ADUANEIRO DE BAGAGEM
Bagagem Acompanhada
Art.15. Todo viajante que ingresse no País
está obrigado a apresentar à fiscalização
aduaneira Declaração de Bagagem Acompanhada
- DBA, na forma estabelecida em norma específica.
§1º No caso de menores de dezesseis anos,
prestará a declaração o pai ou
responsável.
§2º Os menores referidos no parágrafo
anterior, quando desacompanhados, ficam dispensados
da apresentação da declaração
de bagagem, sem prejuízo dos procedimentos
de verificação, sistemática ou
aleatória, a serem exercidos pela autoridade
aduaneira.
§3º Na hipótese de bagagem pertencente
a pessoa falecida no exterior, a declaração
de bagagem será apresentada por seu sucessor
ou pelo administrador do espólio.
§4º Sem prejuízo da obrigatoriedade
de sua apresentação à fiscalização
aduaneira, os bens adquiridos em loja franca por ocasião
da chegada do viajante ao País não devem
ser declarados na DBA.
Art.16. O viajante deverá dirigir-se ao canal
"BENS A DECLARAR" quando estiver trazendo:
I - animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos
sujeitos a inspeção sanitária,
armas e munições;
II - bens cuja entrada regular no País se deseje
comprovar;
III - bens sujeitos ao regime de admissão temporária,
quando for exigida sua discriminação
na DBA;
IV - bens excluídos do conceito de bagagem,
nas hipóteses de que tratam os incisos I a
IV do art. 3º;
V - bens sujeitos à incidência de tributos,
na forma prevista no inciso I e II do art.14;
VI - valores em espécie, cheques ou "traveller’s
cheques", em montante superior a R$ 10.000,00
(dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda.
§1º Nos locais onde inexistir o canal a
que se refere o caput, o viajante que se enquadre
em qualquer das hipóteses estabelecidas neste
artigo deverá dirigir-se à fiscalização
aduaneira.
§2º Na hipótese do inciso V, o viajante
deve proceder ao pagamento do imposto, ficando sujeito
a procedimento de verificação aleatória
por parte da fiscalização aduaneira
local.
Art.17. A apresentação de declaração
falsa ou inexata sujeita o viajante à multa
correspondente a cinqüenta por cento do valor
excedente ao limite da isenção, sem
prejuízo do pagamento do imposto devido, em
conformidade com o disposto no art. 57, da Lei nº
9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§1º Configura declaração falsa
a opção do viajante pelo canal "NADA
A DECLARAR", caso se enquadre em qualquer das
hipóteses previstas no artigo anterior.
§2º Configura declaração inexata
o recolhimento insuficiente do imposto, na hipótese
de que trata o inciso V do artigo anterior.
Bagagem Desacompanhada
Art.18. A bagagem desacompanhada deverá:
I - provir do país ou dos países de
estada ou de procedência do viajante;
II - chegar ao País dentro dos três meses
anteriores ou até seis meses posteriores ao
desembarque do viajante.
§1º A data do desembarque do viajante no
País será comprovada mediante apresentação
do bilhete de passagem ou do passaporte.
§2º No caso de imigrante que, após
ingressar no País em caráter temporário,
consiga visto de permanência definitiva, o prazo
de seis meses de que trata o inciso II será
contado a partir da data de concessão do referido
visto.
§3º Em casos devidamente justificados, a
autoridade aduaneira local poderá prorrogar
os prazos de que trata este artigo, no máximo,
por igual período.
Art.19. Aplica-se o tratamento de bagagem desacompanhada
aos bens de viajante procedente do exterior, independentemente
do meio de transporte utilizado para a remessa.
Art.20. O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada
deverá ser iniciado no prazo de até
noventa dias contado da data da descarga, com base
na Declaração Simplificada de Importação
– DSI, instituída pela Instrução
Normativa nº 69, de 10 de dezembro de 1996, apresentada
pelo viajante ou seu representante legal na unidade
da Secretaria da Receita Federal - SRF em cuja jurisdição
se encontrem os bens.
§1º A DSI será instruída com
a relação dos bens, conhecimento de
carga original ou documento equivalente e demais documentos
pertinentes.
§2º Na relação de bens deverá
constar a quantidade, a descrição, o
valor dos bens e outros elementos necessários
à sua identificação.
§3º O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada
somente poderá ser processado após a
comprovação da chegada do viajante ao
País, ressalvado o disposto no § 3º
do art.10.
Valoração da Bagagem e Pagamento do
Imposto
Art.21. Para fins de determinação do
valor dos bens que compõem a bagagem de viajante,
considerar-se-á o valor de aquisição
constante da fatura ou da nota de compra.
Parágrafo único. Na falta do valor de
aquisição do bem, pela não apresentação
ou inexatidão da fatura ou da nota de compra,
a autoridade aduaneira estabelecerá o valor,
utilizando-se de catálogos, listas de preços
ou outros indicadores de valor.
Art.22. O pagamento do imposto devido e, quando for
o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos
legais, precederá o desembaraço aduaneiro
da bagagem, acompanhada ou não.
Parágrafo único. Quando o interessado
não concordar com a exigência fiscal,
a bagagem poderá ser desembaraçada mediante
depósito em moeda corrente, fiança idônea
ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.
Bagagem de Não Residente
Art.23. Consideram-se em regime de admissão
temporária os bens integrantes da bagagem de
não residente.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo,
entende-se como não residente:
I - o estrangeiro residente no exterior; e
II – o brasileiro com visto permanente no país
em que reside.
§2º O regime será concedido mediante
procedimento simplificado, na DBA.
§3º Na hipótese de ingresso de bens
destinados a consumo, inclusive aqueles a serem oferecidos
a título de presente, deverá ser observado
o disposto no art. 6º.
Art.24. A concessão do regime previsto no artigo
anterior poderá ser condicionada à prestação
de garantia, quando a natureza, o valor ou a quantidade
dos bens for incompatível com as circunstâncias
da viagem.
Art.25. Os bens integrantes da bagagem de estrangeiro
que migrar para o País com visto temporário
serão submetidos ao regime de admissão
temporária pelo tempo necessário à
obtenção do visto permanente, com base
na DSI, referida no art. 20.
Viajante em Trânsito
Art.26. Aplicar-se-á o regime de trânsito
aduaneiro à bagagem do viajante que, tendo
desembarcado, deva prosseguir viagem internacional.
§1º Se a viagem prosseguir a partir do local
de desembarque do viajante, a bagagem ficará
sob controle aduaneiro até o seu reembarque.
§2º O regime de trânsito aduaneiro
poderá ser aplicado, também, aos bens
do viajante que, excluídos do conceito de bagagem,
nos termos dos incisos I a IV do art. 3º, devam
ser objeto de despacho aduaneiro em unidade da SRF
diversa daquela em que ocorrer a entrada do viajante.
Reembarque ou Redestinação de Bagagem
Art.27. Os bens chegados ao País como bagagem
extraviada serão depositados pelo transportador,
sob controle aduaneiro, até que sejam reclamados
pelo viajante, ocasião em que serão
submetidos a despacho.
§1º Na hipótese prevista neste artigo,
o transportador deverá lavrar registro de ocorrência,
que será visado pela autoridade aduaneira.
§2º Considerar-se-ão em trânsito
aduaneiro os bens referidos neste artigo, cujo reembarque
for solicitado pelo viajante ou, no caso de redestinação,
por ele ou pelo transportador.
BAGAGEM DESTINADA AO EXTERIOR
Art.28. O viajante que se destine ao exterior terá
direito à isenção de impostos
relativamente a sua bagagem, acompanhada ou não.
Art.29. Dar-se-á o tratamento de bagagem aos
bens do viajante, destinados ao exterior sob conhecimento
de carga ou por remessa postal, até seis meses
após a saída do viajante.
Parágrafo único. O prazo de que trata
este artigo poderá ser prorrogado pela autoridade
aduaneira local, em casos justificados, por no máximo
igual período.
BAGAGEM ABANDONADA
Art.30. Será considerada abandonada a bagagem:
I - acompanhada, que não for submetida a despacho
aduaneiro no prazo de trinta dias, contado do desembarque
do viajante;
II - desacompanhada, cujo despacho aduaneiro não
for iniciado no prazo de noventa dias, contado da
descarga ou for interrompido por prazo superior a
sessenta dias, em razão de fato imputável
ao viajante.
Art.31. Os prazos previstos no artigo anterior aplicam-se
também à bagagem de viajante destinada
ao exterior, sendo contados:
I - se acompanhada, da data de sua retenção;
II - se desacompanhada, da data do ingresso da bagagem
em recinto aduaneiro ou da ciência de exigência
fiscal, por parte do viajante ou seu representante
legal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.32. O direito ao tratamento tributário
previsto nesta Instrução Normativa transmite-se
aos sucessores do viajante que falecer no exterior,
mediante comprovação do óbito.
Parágrafo único. O tratamento tributário
a que se refere este artigo corresponderá àquele
que seria aplicado aos bens do viajante.
Art.33. Desde que satisfeitas as normas que regulamentam
as importações, poderão ser submetidos
a despacho aduaneiro no regime comum de importação,
mediante a apresentação de declaração
de importação, formulada no Sistema
Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX,
os bens trazidos por viajante, excluídos do
conceito de bagagem, em conformidade com o disposto
nos incisos I a IV do art. 3º.
Art.34. Nas hipóteses dos incisos V e VI do
art. 3o, as mercadorias trazidas pelo viajante serão
apreendidas para efeito de aplicação
da pena de perdimento.
Art.35. Os bens adquiridos em loja franca, na hipótese
de que trata o inciso VII do art. 3o, estão
sujeitos aos termos, limites e condições
estabelecidos em norma específica.
Art.36. A transferência de propriedade ou cessão
de uso, a qualquer título, dos bens referidos
nos arts. 9º a 11, desembaraçados com
isenção, fica condicionada à
prévia autorização fiscal e ao
pagamento dos impostos incidentes na importação,
calculados segundo o regime comum de importação,
com base no valor depreciado dos bens, na forma prevista
no art. 139 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo
Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único. Sem prejuízo
da autorização referida no caput, a
transferência ou a cessão de uso a pessoa
ou entidade que goze de igual tratamento tributário
far-se-á sem o pagamento de impostos.
Art.37. Os bens procedentes do exterior ou a ele destinados,
sujeitos a controles específicos, somente serão
desembaraçados após a manifestação
do órgão competente.
Art.38. O disposto na presente Instrução
Normativa não se aplica:
I - à bagagem acompanhada de militar ou de
civil transportada em veículo militar, nas
condições previstas na Instrução
Normativa n(59, de 03 de julho de 1997; e
II - à bagagem de viajante procedente da Zona
Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio.
Art.39. Ficam revogadas a Instrução
Normativa nº 23, de 9 de maio de 1995, e a Instrução
Normativa nº 52, de 6 de novembro de 1995.
Art.40. Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de novembro de 1998.
EVERARDO MACIEL
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